O Decreto n° 11.366, de lÂş de Janeiro de 2023, fere o poder regulamentar atribuĂdo ao Poder Executivo, infringindo direitos constitucionais dos cidadĂŁos de bem. A previsĂŁo do art. 3Âş do referido decreto, no sentido de suspender os registros para a aquisição e transferĂŞncia de armas de fogo de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares contraria o espĂrito da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dĂĄ ao cidadĂŁo o direito de adquirir armas de fogo, desde que cumpridas as exigĂŞncias legais.
Na mesma linha de pensamento outros artigos deste Decreto infringem alguns preceitos jurĂdicos como o da liberdade da profissĂŁo e atividade devidamente regulamentada ao suspender o registro de clubes e escolas de tiro e de colecionadores, atiradores e caçadores.
Importante mencionar que estarei a frente de iniciativas de segurança pública para o cidadão do bem, coibindo o poder paralelo com seu armamento ilegal.
Diante desse quadro, impþe-se a sustação do Decreto n° 11.366, de 2023, razão pela qual rogamos aos ilustres parlamentares que votem favoravelmente ao Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Situação:
DistribuĂdo em 07/02/2023
Compartilhe: