O Decreto n° 11.366, de lº de Janeiro de 2023, fere o poder regulamentar atribuído ao Poder Executivo, infringindo direitos constitucionais dos cidadãos de bem. A previsão do art. 3º do referido decreto, no sentido de suspender os registros para a aquisição e transferência de armas de fogo de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares contraria o espírito da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dá ao cidadão o direito de adquirir armas de fogo, desde que cumpridas as exigências legais.
Na mesma linha de pensamento outros artigos deste Decreto infringem alguns preceitos jurídicos como o da liberdade da profissão e atividade devidamente regulamentada ao suspender o registro de clubes e escolas de tiro e de colecionadores, atiradores e caçadores.
Importante mencionar que estarei a frente de iniciativas de segurança pública para o cidadão do bem, coibindo o poder paralelo com seu armamento ilegal.
Diante desse quadro, impõe-se a sustação do Decreto n° 11.366, de 2023, razão pela qual rogamos aos ilustres parlamentares que votem favoravelmente ao Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Situação:
Distribuído em 07/02/2023
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